Como ocorre o Despacho de importação e quais são os principais pontos de tal procedimento?
Na importação, o veículo que realizará o transporte é controlado desde o momento em que entra no País até o momento em que sai dele. Isso serve para controlar todos os bens existentes a bordo. Assim, conforme o art. 31 do RA, o transportador deve fornecer à SRF, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como a chegada do veículo procedente do exterior ou a ele destinado. Apenas após o fornecimento dessas informações e a chegada do veículo de transporte no território nacional é que será emitido o termo de entrada conforme estabelecido pela SRF.
O art. 41 do RA (BRASIL, 2009) ainda determina que toda mercadoria procedente do exterior, transportada por qualquer via, deve ser registrada em manifesto de carga ou em outras declarações de efeito equivalente (BRASIL, art. 39, caput). O art. 42 (BRASIL, 2009) complementa que o responsável pelo veículo deve apresentar à autoridade aduaneira, na forma e no momento estabelecidos em ato normativo da SRF, o manifesto de carga, com cópia dos conhecimentos correspondentes, e a lista de sobressalentes e provisões de bordo (BRASIL, 1966, art. 39, caput).
O controle aduaneiro, portanto, tem início na entrada do veículo em Zona Primária (ZP) e termina quando o transportador entrega a carga ao depositá-rio, no recinto alfandegado de destino, para o início do despacho aduaneiro. Desse modo, conforme o art. 53 do RA (BRASIL, 2009), a mercadoria que foi declarada pelo transportador será submetida à conferência final para a apuração da responsabilidade por eventuais diferenças quanto a extravio ou acréscimo de mercadoria (BRASIL, 1966, art. 39, § 1º), com a participação de dois importantes atores: o transportador e o depositário.
O procedimento do despacho aduaneiro de importação ocorre após a chegada da mercadoria ao País, sendo constituído por etapas diferentes. Cumpridas as etapas, acontece o desembaraço da mercadoria, em que a RFB certifica a legitimidade da importação. Para esse procedimento, a RFB se baseia no RA, que compila e regulamenta a legislação aduaneira brasileira, tratando de assuntos como controle e fiscalização aduaneiros e tributação de operações de comércio exterior.
No art. 542 do RA (BRASIL, 2009), o despacho de importação é descrito como o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos docu-mentos apresentados e à legislação específica. Já o art. 543 do RA afirma que toda importação, importada a título definitivo ou não, deve passar por um procedimento de despacho aduaneiro.
Dessa forma, após o importador estar ciente da chegada de sua carga em um recinto alfandegado (sob controle aduaneiro dos fiscais da RFB), o despacho de sua carga deve ocorrer, segundo o art. 546 do RA, dentro dos seguintes prazos (BRASIL, 2009, documento on-line)
:I – até noventa dias da descarga, se a mercadoria estiver em recinto alfandegado de zona primária;
II – até quarenta e cinco dias após esgotar-se o prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado de zona secundária;
III – até noventa dias, contados do recebimento do aviso de chegada da remessa postal.
A inobservância dos prazos fixados para o início do despacho de impor-tação será considerada dano ao erário por abandono, resultando na aplicação da pena de perdimento das mercadorias. Tal situação gera graves implicações de ordem cambial caso o importador já tenha tomado providências quanto ao pagamento do bem importado, inclusive no que diz respeito a operações garantidas com carta de crédito. Na mesma situação de abandono, e com as mesmas implicações, ficam mercadorias importadas cujo despacho adua-neiro seja interrompido por mais de 60 dias — seja por ação ou omissão do importador ou seu representante, seja pela não apresentação de documentos exigidos pelo órgão aduaneiro.
De acordo com o art. 3º do RA (BRASIL, 2009), a jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e abrange as ZPs e as Zonas Secundárias (ZSs) (BRASIL, 1966, art. 33, caput). O art. 8º do RA (BRASIL, 2009) esclarece que as ZPs são os portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados. Tal artigo também determina que somente na ZP podem ser efetuadas a entrada e a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas (BRASIL, 1966, art. 34, II, III). As ZS é o local definido pela RFB como portos secos sob a administração de terceiros privados.
Segundo a Instrução Normativa SRF nº 680/2006, o despacho aduaneiro de importação compreende despacho para consumo e despacho para admissão em regime aduaneiro especial. Veja o que afirma o art. 2º dessa instrução normativa (BRASIL, 2006, documento on-line).
O despacho para consumo é aquele que ocorre quando as mercadorias que entram no País são destinadas ao consumo imediato dos seus importadores, tais como insumos, matérias-primas, bens de produção e produtos intermediários. Assim, pode-se considerar que o despacho para consumo ocorre quando as mercadorias importadas estão destinadas ao uso pelo aparelho produtivo nacional, para consumo ou revenda. Dessa forma, o despacho para consumo ou despacho a título definitivo tem o propósito de nacionalizar a mercadoria importada.
Por sua vez, o despacho a título não definitivo ocorre quando a mercadoria importada continua na propriedade da empresa estrangeira, vendedora; assim, não ingressa na massa de riquezas do País, entrando no Brasil a título suspensivo. Nessa modalidade, os importadores devem ter autorização para usar os regimes aduaneiros especiais, tais como o regime especial de entreposto aduaneiro e o regime especial de admissão temporário.
O despacho para admissão em regimes aduaneiros especiais objetiva oportunizar a entrada de mercadorias e/ou produtos para consumo próprio e/ou revenda. Tais produtos podem permanecer em algum regime especial por determinado prazo que será autorizado pelo devido órgão competente, considerando a finalidade da importação, sem sofrerem a incidência imediata de tributação. Assim, na modalidade de regimes especiais, os tributos ficam suspensos até a extinção do regime, e automaticamente ocorre a mudança de regime especial para regime comum. Então, se dá a incidência dos tributos devidos ao Estado e a mercadoria é nacionalizada (entregue ao importador a título definitivo).
O regime de admissão temporário é aplicado, por exemplo, às mercadorias em trânsito aduaneiro, ou seja, quando o importador tem interesse em realizar o despacho em um recinto alfandegado de ZS. Assim, no trânsito de um recinto alfandegado de ZP (zona de entrada de mercadorias estrangeiras) até um recinto alfandegado de despacho, a mercadoria é autorizada pelo órgão competente a circular sem recolhimento dos tributos devidos ao Estado.
Há também o despacho em áreas especiais. Segundo o RA (BRASIL, 2009), essas são áreas de livre comércio de importação e de exportação sob regime fiscal especial. Elas são estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento de áreas fronteiriças específicas da Região Norte do País e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana. Nesse contexto, as mercadorias são despachadas com isenções dos tributos devidos ao Estado, mas, se forem transferidas para outros pontos do território nacional, ficarão sujeitas ao tratamento fiscal e administrativo dado às importações comuns.
Assim, reitero a informação muito importante de que o despacho aduaneiro tem início quando ocorre o registro no Siscomex pelo importador ou representante legal. Como determina o art. 21 Instrução Normativa SRF nº 680/2006, após o registro da DI será submetida à análise fiscal e selecionada para um dos canais de parametrização ou conferência aduaneira.
Assim, o registro da DI no SISCOMEX será a primeira etapa do despacho, entretanto, caso houver necessidade de licença para a importação, esse será o primeiro registro por parte do importador no SISCOMEX. De tal forma que uma vez realizado o registro da DI, o importador recebe um número de identificação do fiscal da SRF.
Vale ressaltar que na maioria das vezes, o despacho aduaneiro cai no canal verde, isso significa que não ocorrerá a conferência da mercadoria in locu, pois a parametrização é realizada pelo próprio sistema, ou seja, o fiscal somente assina a DI de forma a ser difundida a ideia de que o despacho foi realizado pelo próprio SISCOMEX.
Após a conferência da mercadoria, segue o desembaraço aduaneiro conforme o art. 571 do RA, ato que representa a conclusão da conferência aduaneira, de modo que a mercadoria é liberada para o transportador interno do importador, o que representa a última etapa do despacho e ocorre após o pagamento de valores acumulados tais como Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), despesas de remoção de carga, etc. Assim, após esse processo será emitido eletronicamente o documento comprobatório de importação.
Vale ressaltar que o novo processo de desburocratização e a simplificação do comércio exterior por meio do Portal Único de Comércio Exterior tem o condão de oferecer mais celeridade aos operadores do comércio internacional. Assim, uma das “novidades” é a substituição da DI e da DSI pelo DUIMP que poderá ser registrada antes mesmo da chegada da mercadoria no País e, via de regra, de forma paralela à obtenção das licenças de importação.
Como as informações fornecidas antecipadamente, pode-se gerenciar melhor os riscos e garantir maior agilidade ao fluxo de trâmite de carga, de forma que com o DUIMP dispensa ao importador de acessar diversos sistemas.
Abaixo, segue uma síntese em formato de fluxograma do mais recente processo de importação:




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