Como funciona o controle aduaneiro e a análise administrativa na importação
Nas importações, o controle de entradas e saídas de mercadorias do País é responsabilidade do governo federal, tal controle se divide em controle administrativo e controle aduaneiro. O controle administrativo está relacionado com as autorizações das importações, as quais ocorrem por meio da emissão de licenciamento. Já o controle aduaneiro é todo aquele realizado após a chegada da mercadoria no território nacional, portanto, ele ocorre no momento em que a carga é despachada.
Criado na década de 90, o SISCOMEX é o Sistema Integrado de Comércio Exterior, cuja função é realizar o controle administrativo na importação com a emissão do licenciamento do registro. Esse deve contém informações específicas relativas as mercadorias.
Para regulamentar as importações foi criada a Portaria nº 23/2011, ela classifica as importações em importações sujeitas a licenciamento automático, importações dispensadas de licenciamento e importações sujeiras a licenciamento não automático. Via de regra, o Brasil adota as importações dispensadas de licenciamento, cabendo ao importador tão somente registrar a Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX, com isso, dá-se início aos procedimentos de despacho aduaneiro junto à unidade local da Secretaria da RFB.
Na atividade de comércio exterior, existem os intervenientes e os anuentes. Os intervenientes incluem: o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o Operador de Transporte Multimodal (OTM), o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente técnico, o recinto alfandegado ou qualquer outra pessoa jurídica que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior. Por sua vez, os órgãos anuentes são órgãos governamentais que têm a função legal de anuir, concordar ou discordar com a entrada ou saída de bens, veículos ou pessoas do País.
Contudo, embora a grande maioria dos produtos dispensam a emissão o licenciamento, alguns produtos comuns ao consumidor merece destaque, pois eles estão sujeitos ao licenciamento automático, por isso até o momento do desembaraço da mercadoria, os casos sujeitos aos procedimentos especiais devem verificar as exigências sanitárias ou zoosanitárias e o número de registro das empresas (exemplo dos produtos farmacêuticos, perfumaria e correlatos). A não apresentação dos documentos exigidos inibe o despacho aduaneiro da mercadoria importada.
O prazo para efetivação nessa modalidade de importação supracitada é de no máximo de 10 dias úteis, contados da data do registro de licenciamento no SISCOMEX. Assim, é necessário que os pedidos de licença tenham sido apresentados de forma adequada e completa pelo importador ou por seu representante legal.
É de fundamental importância o importados saber que as cotas tarifárias são aquelas importações que entram no País com uma alíquota menor, até o limite da cota autorizada pelo governo brasileiro. Ultrapassada a quantidade autorizada na cota, os órgãos do governo continuam aprovando a entrada da mercadoria, mas com uma alíquota maior do imposto de importação. Em relação às cotas não tarifárias, depois de a cota autorizada pelo governo entrar no País, não é mais autorizada a entrada do produto no território nacional. As cotas são controladas e estipuladas, pelo período de um ano, pelo Decex.
O exame de similaridade, também realizado pelo Decex, se dá quando o importador brasileiro quer ser beneficiado com isenção ou redução de tributos na importação de determinados produtos. Para que o importador possa receber esse benefício, não deve haver produção nacional do produto em questão. Em relação a prazos, segundo o art. 23 da Portaria nº 23/2011, no licenciamento não automático, os pedidos terão tramitação de no máximo 60 dias, contados a partir da data de registro do licenciamento no Siscomex. A portaria prevê, no entanto, a possibilidade de esse prazo ser ultrapassado quando não for possível o seu cumprimento por razões que escapem ao controle do órgão anuente responsável. De acordo com o art. 24 da mesma portaria, tanto o licenciamento automático quanto o não automático possuem prazo de validade de 90 dias. Além disso, todo o procedimento relacionado a licenciamentos deve ser feito no site do Siscomex, com o login do importador, que já deve possuir sua habilitação no Sistema Radar, de responsabilidade da própria RFB.
Assim, O órgão responsável pelos dados eletrônicos é o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro); é por intermédio dele que o importador se conecta ao Siscomex para gerar a emissão de licenciamento automático e não automático e a DI. Essa é o registro básico de toda importação, e a emissão de licenciamento serve para o controle administrativo dos órgãos públicos.




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